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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Garantia
de emprego à funcionária gestante |
Na
cláusula 28 da convenção coletiva,
as gestantes terão garantia de emprego ou salário,
desde a confirmação da gravidez e até
cinco meses após o parto, nos termos da letra “b”
do item II do artigo 10º das Disposições
Transitórias da Constituição Federal,
ou até 90 dias após o término do
afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas,
a que for mais favorável, sem prejuízo do
aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato
por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido
de demissão e acordo entre as partes. Nos dois
últimos casos, as rescisões serão
feitas com a assistência do sindicato dos Trabalhadores
ou respectiva Federação para os trabalhadores
inorganizados, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá
avisar o empregador do seu estado de gestação,
e comprová-lo dentro do prazo de 60 dias, a partir
da notificação da dispensa. Em se tratando
de gestação atípica, não revelada,
esse prazo será estendido para 90 dias, devendo
tal situação ser comprovada por atestado
médico fornecido por órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas
gestantes condições de trabalho compatíveis
com seu estado, sob a orientação do serviço
médico próprio ou contratado e, na falta
destes, por médico do INSS. Recomenda-se que tão
logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe
de imediato a empresa. |
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