Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes, de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato
Reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, D.N.T. Nº 221.032 de 1961, adotado pelo Decr. Lei Nº 1.402 sob D.N.T. 6.279 de 1941.



DECRETO Nº 44.836, DE 14 DE ABRIL DE 2000


Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto nº 43.794, de 8 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas estatais no exercício de 1999


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 43.794, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - Em caráter excepcional e tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo do Estado, poderá a Comissão de Política Salarial autorizar, mediante justificativa devidamente fundamentada, a concessão do benefício de que trata o Decreto nº 41.497, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, caberá às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, preliminarmente à providência de que trata o artigo 2º do Decreto nº 41.497, de 26 de dezembro de 1996, formular consulta específica à Comissão de Política Salarial.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2000

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de abril de 2000.

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