Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à central FORÇA SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)

Veja íntegra da lei que mudou artigo da CLT

A lei 10.243, de 19 de junho de 2001 alterou o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrecentando parágrafos deste dispositivo e aletrando o parágrafo 2º do artigo 458.. Abaixo, transcrevemos a íntegra desta nova lei.
Lei 10.243, de 19 de junho de 2001
Ementa: Acrescenta parágrafos ao artigo 58 e dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 58 - .................
Parágrafo 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458 - .............
Parágrafo 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação de serviço;
II - educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada
VII - (VETADO) ..............
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
ANO XV - Nº 66
NOVEMBRO DE 2001



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