Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à central FORÇA SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)

Aposentadoria por invalidez

Saiba mais sobre este benefício

O trabalhador que for considerado incapaz e que não tenha condições de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência terá direito à aposentadoria por invalidez enquanto permanecer nesta situação, segundo a lei 8.213 que regulamenta a Previdência Social.
É necessário que o trabalhador passe por um exame médico-pericial a cargo da Previdência Social que lhe ateste a incapacidade. Caso queira, o trabalhador poderá contar com a presença de um médico de sua confiança, mas terá que arcar com as custas deste.

Caso já seja portador de alguma doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não terá direito à aposentadoria por invalidez. Porém passará a ter direito caso a incapacidade seja resultado de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

A lei garante que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da conclusão da perícia médica que ateste a incapacidade. Menos para os casos a seguir: para os que estiverem utilizando auxílio-doença será após o termino deste; para segurados empregados será após o décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; aos segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros quinze dias do afastamento por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A aposentadoria por invalidez será de 100 % do salário-de-beneficio, mesmo em caso de acidente do trabalho. Porém não poderá ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Contudo, se o acidentado do trabalho estiver fazendo uso do auxílio-doença, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio se este for superior ao previsto por lei.
Tendo a necessidade de assistência permanente de outra pessoa o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, mesmo quando o valor da aposentadoria tiver atingido o limite legal e será recalculado sempre que houver reajuste da aposentadoria. Mas terminará com a morte do aposentado.

A aposentadoria por invalidez será cancelada, conforme previsto em lei, caso o aposentado retorne ao trabalho. Sendo verificada a recuperação do aposentado dentro de um prazo de cinco anos, ela também será cancelada. Porém se a recuperação for parcial, ou ocorrer após o prazo de cinco anos, ou ainda quando o trabalhador for declarado apto para trabalhar em função diferente da que exercia anteriormente, a aposentadoria será mantida por um período. Será intergral nos primeiros seis meses, depois sofrerá uma redução de 50% pelos próximos seis meses, ainda terá mais seis meses com uma redução de 75% e ao fim destes encerrará definitivamente.
ANO XVI - Nº 72
JULHO DE 2002



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