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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos,
Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos,
Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco
Morato - Filiado à central FORÇA
SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana,
119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 -
Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira
- Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)
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Aposentadoria
por invalidez
Saiba mais sobre este benefício
O trabalhador que for considerado incapaz e que não tenha
condições de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência
terá direito à aposentadoria por invalidez enquanto
permanecer nesta situação, segundo a lei 8.213
que regulamenta a Previdência Social.
É necessário que o trabalhador passe por um exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social que
lhe ateste a incapacidade. Caso queira, o trabalhador poderá
contar com a presença de um médico de sua confiança,
mas terá que arcar com as custas deste.
Caso já seja portador de alguma doença ou lesão
ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
terá direito à aposentadoria por invalidez. Porém
passará a ter direito caso a incapacidade seja resultado
de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A lei garante que a aposentadoria por invalidez será
devida a partir da conclusão da perícia médica
que ateste a incapacidade. Menos para os casos a seguir: para
os que estiverem utilizando auxílio-doença será
após o termino deste; para segurados empregados será
após o décimo sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; aos
segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos,
contribuintes individuais a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros
quinze dias do afastamento por motivo de invalidez, caberá
à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
A aposentadoria por invalidez será de 100 % do salário-de-beneficio,
mesmo em caso de acidente do trabalho. Porém não
poderá ter valor inferior ao do salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Contudo, se o acidentado do trabalho estiver fazendo uso do
auxílio-doença, o valor da aposentadoria será
igual ao do auxílio se este for superior ao previsto
por lei.
Tendo a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa o valor da aposentadoria será acrescido de 25%,
mesmo quando o valor da aposentadoria tiver atingido o limite
legal e será recalculado sempre que houver reajuste da
aposentadoria. Mas terminará com a morte do aposentado.
A aposentadoria por invalidez será cancelada, conforme
previsto em lei, caso o aposentado retorne ao trabalho. Sendo
verificada a recuperação do aposentado dentro
de um prazo de cinco anos, ela também será cancelada.
Porém se a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o prazo de cinco anos, ou ainda quando o
trabalhador for declarado apto para trabalhar em função
diferente da que exercia anteriormente, a aposentadoria será
mantida por um período. Será intergral nos primeiros
seis meses, depois sofrerá uma redução
de 50% pelos próximos seis meses, ainda terá mais
seis meses com uma redução de 75% e ao fim destes
encerrará definitivamente.
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