Multa
sobre o expurgo do FGTS gera polêmica na Justiça
O
acordo sobre o FGTS (Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço)
devido aos planos econômicos Verão e Collor I está
gerando uma nova polêmica. Os trabalhadores que têm
direito ao expurgo, mas que já se desligaram das empresas
nas quais trabalhavam na época estão na dúvida
se podem receber os 40 % de multa previsto por lei e de quem
estariam cobrando, do governo ou da empresa.
A dúvida surge por uma questão simples; quando
o trabalhador é mandado embora sem justa causa , ele
tem direito a receber junto com sua indenização
uma multa, paga pela empresa, de 40% do valor do FGTS. Isto
cria duas situações: na primeira, os trabalhadores
com direito ao expurgo e que continuam trabalhando nas mesmas
empresas receberão uma multa rescisória maior
em caso de demissão sem justa causa. Porém a lei
não é especifica quanto ao assunto, não
deixando claro a situação do trabalhador que for
demitido antes do crédito em sua conta.
Na segunda situação, as empresas que demitiram
até 28/06/2001 foram beneficiadas ao pagar uma multa
menor e o direito dos trabalhadores prejudicados de receberem
esta multa é improvável, pois sendo a multa uma
verba trabalhista o prazo para ação na justiça
é de dois anos. Desta forma muitos trabalhadores estariam
fora do prazo, mas para aqueles que estão dentro deste
prazo o aconselhável é acionar a empresa. Ainda
assim, surge outro problema, a multa não foi paga integralmente
por um erro do governo e não da empresa.
A polêmica é tanta que nem o TRT (Tribunal Regional
do Trabalho) tem um parecer claro sobre o assunto.
Recentemente, dois casos julgados apresentaram entendimentos
contrários sobre o assunto. No primeiro a juíza
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães argumenta que
“não é exigível do empregador responder
por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS”
e que “a parte legitimada a responder por essa pretensão
é (...) quem procedeu à subtração
dos índices de correção monetários”.
Ou seja, a juíza aceita que o trabalhador tem direito
à diferença no valor da multa, mas que não
deve ser a empresa a pagá-lo, e sim o Estado, sendo assim
a reclamação não é uma causa trabalhista
e deve ser julgada pela justiça comum.
O juiz Antônio Fernando Guimarães também
crê no direito do trabalhador a receber os 40% de multa
sobre o valor do expurgo, porém entende que a empresa
deve efetuar este pagamento, resultando deste modo em causa
a ser julgada na justiça do trabalho.
A visão do Sindicato, sobre este assunto, vai de encontro
a do juiz Guimarães. O trabalhador não pode sair
prejudicado por uma falha de outros. Para maiores esclarecimentos
o departamento jurídico do Sindicato põe-se a
disposição dos interessados pelo telefone 6463-2674
ou diretamente na sede do sindicato na rua Francisco de Paula
Santana, 119 , Macedo, Guarulhos.
Leia abaixo a integra dos pareceres emitidos
pelos juizes do TRT da 3ª Regional
Expurgo inflacionário do FGTS – Ilegitimidade passiva do
empregador
Ementa: Expurgo inflacionário do FGTS – Ilegitimidade passiva
de empregador – Litígio não apropriado à jurisdição trabalhista
– Não é exigível do empregador responder por expurgos sonegados
nas contas de FGTS, posto que a sua obrigação se limita tão-somente
a efetuar os depósitos regualres correspondentes ao FGTS, pautada
pela norma legal, o que, no caso dos autos, restou devidamente
cumprida. A circunstância de depositar o correspondente a 40
% do saldo da conta de FGTS – quando o saldo for inferior ao
devido em função do Gestor ter deixado de computar a atualização
monetária correta, procedente a expurgos inflacionários, não
é elencada à relação legitimamente do empregador ser acionado
na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro
da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão
é parte ilegítima passiva. A parte legitimada a responder por
essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração
dos índices de correção monetária devidos, o que implica em
ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal
como de todos os acessórios e/ ou resultantes (onde os 40% são
inequivocadamente alcançados), e no seu correspondente foro,
que não é o da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
TRT 3ª Reg. RO/11323/01 – (Ac.- 3ª T) – Rel. Juiza Maria Lúcia
Cardoso de Magalhães DJMG 4.12.01, p.8.
Expurgo inflacionário e 40% do FGTS – Responsabilidade
Ementa: Expurgos inflacionários e 40% do FGTS – Responsabilidade
do empregador para responder pelo valor devido, diante da dispensa
sem justa causa de empregado – A circunstância dos Planos econômicos
aplicados em janeiro/1989 e abril / 1990 (conhecidos como Verão
e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas
do FGTS os índices de correção devidos, consoante diplomas legais
que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas
atualizações – ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho
/ 1987 e maio / 1990, estes meras expectativas de maiores índices
de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência
de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema
Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa
causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas
quadras temporais, de ter de pagar os 40 do FGTS recompondo
a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada
mediante o computo daqueles índices ilegitimamente conspurcados.
Isto porque é obrigação do empregador pagar, ainda que mediante
depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante
que efetivamente é devido ao empregado. Quando, em nome do que
acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa
causa, e o contrato de trabalho é da época em que legalmente
exigíveis as atualizações monetárias de janeiro / 1989 (+ 42,12%)
e ou abril / 1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se
da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder
ao cálculo com a tal(is) plus, e recolher o correspondente a
40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de
pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça
do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da
relação empregatícia.
TRT 3ª Reg. RO/ 16489/01 – (Ac. 2ª T) – Rel. Juiz Antônio Fernando
Guimarães. DJMG 9.2.02, p.7.
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