Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à central FORÇA SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)

Multa sobre o expurgo do FGTS gera polêmica na Justiça

O acordo sobre o FGTS (Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço) devido aos planos econômicos Verão e Collor I está gerando uma nova polêmica. Os trabalhadores que têm direito ao expurgo, mas que já se desligaram das empresas nas quais trabalhavam na época estão na dúvida se podem receber os 40 % de multa previsto por lei e de quem estariam cobrando, do governo ou da empresa.

A dúvida surge por uma questão simples; quando o trabalhador é mandado embora sem justa causa , ele tem direito a receber junto com sua indenização uma multa, paga pela empresa, de 40% do valor do FGTS. Isto cria duas situações: na primeira, os trabalhadores com direito ao expurgo e que continuam trabalhando nas mesmas empresas receberão uma multa rescisória maior em caso de demissão sem justa causa. Porém a lei não é especifica quanto ao assunto, não deixando claro a situação do trabalhador que for demitido antes do crédito em sua conta.

Na segunda situação, as empresas que demitiram até 28/06/2001 foram beneficiadas ao pagar uma multa menor e o direito dos trabalhadores prejudicados de receberem esta multa é improvável, pois sendo a multa uma verba trabalhista o prazo para ação na justiça é de dois anos. Desta forma muitos trabalhadores estariam fora do prazo, mas para aqueles que estão dentro deste prazo o aconselhável é acionar a empresa. Ainda assim, surge outro problema, a multa não foi paga integralmente por um erro do governo e não da empresa.

A polêmica é tanta que nem o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) tem um parecer claro sobre o assunto.
Recentemente, dois casos julgados apresentaram entendimentos contrários sobre o assunto. No primeiro a juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães argumenta que “não é exigível do empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS” e que “a parte legitimada a responder por essa pretensão é (...) quem procedeu à subtração dos índices de correção monetários”. Ou seja, a juíza aceita que o trabalhador tem direito à diferença no valor da multa, mas que não deve ser a empresa a pagá-lo, e sim o Estado, sendo assim a reclamação não é uma causa trabalhista e deve ser julgada pela justiça comum.

O juiz Antônio Fernando Guimarães também crê no direito do trabalhador a receber os 40% de multa sobre o valor do expurgo, porém entende que a empresa deve efetuar este pagamento, resultando deste modo em causa a ser julgada na justiça do trabalho.

A visão do Sindicato, sobre este assunto, vai de encontro a do juiz Guimarães. O trabalhador não pode sair prejudicado por uma falha de outros. Para maiores esclarecimentos o departamento jurídico do Sindicato põe-se a disposição dos interessados pelo telefone 6463-2674 ou diretamente na sede do sindicato na rua Francisco de Paula Santana, 119 , Macedo, Guarulhos.

Leia abaixo a integra dos pareceres emitidos
pelos juizes do TRT da 3ª Regional

Expurgo inflacionário do FGTS – Ilegitimidade passiva do empregador
Ementa: Expurgo inflacionário do FGTS – Ilegitimidade passiva de empregador – Litígio não apropriado à jurisdição trabalhista – Não é exigível do empregador responder por expurgos sonegados nas contas de FGTS, posto que a sua obrigação se limita tão-somente a efetuar os depósitos regualres correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal, o que, no caso dos autos, restou devidamente cumprida. A circunstância de depositar o correspondente a 40 % do saldo da conta de FGTS – quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedente a expurgos inflacionários, não é elencada à relação legitimamente do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão é parte ilegítima passiva. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e/ ou resultantes (onde os 40% são inequivocadamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não é o da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

TRT 3ª Reg. RO/11323/01 – (Ac.- 3ª T) – Rel. Juiza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DJMG 4.12.01, p.8.

Expurgo inflacionário e 40% do FGTS – Responsabilidade
Ementa: Expurgos inflacionários e 40% do FGTS – Responsabilidade do empregador para responder pelo valor devido, diante da dispensa sem justa causa de empregado – A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril / 1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção devidos, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações – ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho / 1987 e maio / 1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40 do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o computo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque é obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente é devido ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho é da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro / 1989 (+ 42,12%) e ou abril / 1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com a tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia.

TRT 3ª Reg. RO/ 16489/01 – (Ac. 2ª T) – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. DJMG 9.2.02, p.7.

ANO XVI - Nº 72
JULHO DE 2002



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