Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à central FORÇA SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)

Considerações acerca dos acidentes de trabalho

Acompanhe a partir deste mês uma série de matérias que abordarão o tema acidente de trabalho e que visam esclarecer o trabalhador sobre seus direitos e providencias que devem tomar nessas situações.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.

Considera-se acidente de trabalho as seguintes entidades:
- doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de uma relação prevista em lei;
- doença do trabalho, quando adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente desde que constante da relação prevista na lei.

Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupos etários, as que não produzem incapacidade laborativa, as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes da região em que ela se desenvolva, salvo se ela comprovadamente for resultante de exposição ou contato determinado pela natureza do trabalho.

Em casos excepcionais, doenças não tidas como profissionais ou do trabalho mas que resultaram de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-la como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho as seguintes situações:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a-) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b-) ofensa física internacional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c-) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d-) ato de pessoa privada do uso da razão;
e-) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a-) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b-) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c-) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacidade da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
ANO XVI - Nº 72
JULHO DE 2002



EDITORIAL
Governo fecha os olhos para a violência
Expediente
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GERAL
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Renovação do acordo coletivo para os trabalhadores de máquinas injetoras
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Trabalhadores lutam e
acabam com a “cooperativa” na Finoplastic
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Fita Forte: descumpriu a legislação ao não efetuar o recolhimento da contribuição sindical
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JURÍDICO
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CARAGUATATUBA
Dias inesquecíveis na Ilha Morena!
SAÚDE E SEGURANÇA
Considerações acerca dos acidentes de trabalho
Entidades realizam seminário sobre segurança no trabalho
Próximas Eleições de Cipas
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