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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos,
Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos,
Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco
Morato - Filiado à central FORÇA
SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana,
119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 -
Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira
- Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)
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Considerações
acerca dos acidentes de trabalho
Acompanhe
a partir deste mês uma série de matérias
que abordarão o tema acidente de trabalho e que visam
esclarecer o trabalhador sobre seus direitos e providencias
que devem tomar nessas situações.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou ainda pelo exercício
do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o
trabalho permanente ou temporário.
Considera-se acidente de trabalho as seguintes entidades:
- doença profissional produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
e constante de uma relação prevista em lei;
- doença do trabalho, quando adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente desde que constante da relação prevista
na lei.
Não
são consideradas doenças do trabalho as doenças
degenerativas, as inerentes a grupos etários, as que
não produzem incapacidade laborativa, as doenças
endêmicas adquiridas por segurados habitantes da região
em que ela se desenvolva, salvo se ela comprovadamente for resultante
de exposição ou contato determinado pela natureza
do trabalho.
Em casos excepcionais, doenças não tidas como
profissionais ou do trabalho mas que resultaram de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-la
como acidente do trabalho.
Equiparam-se também a acidente do trabalho as seguintes
situações:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para a perda ou redução
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho em conseqüência de:
a-) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b-) ofensa física internacional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c-) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d-) ato de pessoa privada do uso da razão;
e-) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a-) na execução de ordem ou na realização
de serviços sob a autoridade da empresa;
b-) na prestação espontânea de qualquer
serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c-) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo,
quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor
capacidade da mão de obra, independente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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