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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Direito
de recusar prestar serviço por risco grave de acidente |
A
cláusula 36 da convenção coletiva
informa que quando o trabalhador, no exercício
de sua função, entender que sua vida ou
integridade física se encontra em risco, pela falta
de medidas adequadas de proteção no posto
de trabalho, poderá suspender a realização
da respectiva operação (o próprio
trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior
e ao setor de segurança, higiene e medicina do
trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais
condições inseguras e comunicar o fato à
Cipa. O retorno à operação se dará
após a liberação do posto de trabalho
pelo referido setor, que a comunicará de imediato
à Cipa.
De acordo com a cláusula 37 desta mesma convenção,
as empresas se obrigam a manter serviço de atendimento
médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio
ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta
as características das atividades desenvolvidas,
bem como providenciar meio de transporte necessário
à prestação de primeiros socorros.
Quanto às empresas que não mantêm
convênio com o INSS, segundo a cláusula 38,
ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente do trabalho,
no prazo máximo de até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência. Em caso de atraso na
comunicação, as empresas arcarão
com os eventuais prejuízos que o empregado possa
vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar
cópias de todas as CATs (Comunicações
de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da Cipa.
Ficam ressalvadas condições eventualmente
mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente. |
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